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Eduardo Cadore, Bacharel em Direito
Eduardo Cadore
Comentário · há 4 meses
Esse é um equívoco bastante comum a questão das porcentagens. Não há relação entre a margem de erro admitida estabelecida pelo INMETRO e endossada pelo CONTRAN em resolução, e as porcentagens (20% e 50%) expressamente mencionadas no CTB, artigo 218. Não se trata, neste artigo 218, de tolerância. Por exemplo: Se o trecho for 80 km/h e você passar acima dessa velocidade, DESCONTADO A MARGEM DE ERRO (7 km/h), será autuado na infração média (exceder até 20%), grave (entre 20% a 50%) ou gravíssima (acima de 50%).

Para elucidar melhor, eis a redação do artigo 218 (infração de excesso de velocidade) na íntegra.

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
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Eduardo Cadore, Bacharel em Direito
Eduardo Cadore
Comentário · há 6 anos
Olá, Vinicius. Só para complementar, não é CNT e sim o CTB que regulamenta o trânsito atual no país.

Quanto as suas perguntas, a resolução 180, que trata da sinalização vertical de regulamentação, determina que as placas de velocidade limite (R-19) tenham a seguinte validade:

Em vias urbanas, a validade da placa é de 1 KM se o trecho for de até 80 KM/h. se o trecho for mais rápido que isso, então a placa valerá por 2 KM.

Em vias rurais, a validade da placa é de 10 KM se o trecho for de até 80KM/h. Se o trecho for superior a isso, então a placa valerá por 15 KM/h.

A validade também pode ser modificada antes se houver outra placa, a qual passará a valer a partir de então.

Espero ter ajudado.
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