Para elucidar melhor, eis a redação do artigo 218 (infração de excesso de velocidade) na íntegra.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Olá, Vinicius. Só para complementar, não é CNT e sim o CTB que regulamenta o trânsito atual no país. Quanto as suas perguntas, a resolução 180, que trata da sinalização vertical de regulamentação, determina que as placas de velocidade limite (R-19) tenham a seguinte validade: Em vias urbanas, a validade da placa é de 1 KM se o trecho for de até 80 KM/h. se o trecho for mais rápido que isso, então a placa valerá por 2 KM. Em vias rurais, a validade da placa é de 10 KM se o trecho for de até 80KM/h. Se o trecho for superior a isso, então a placa valerá por 15 KM/h. A validade também pode ser modificada antes se houver outra placa, a qual passará a valer a partir de então. Espero ter ajudado.